Na evolução institucional do direito internacional, entre a segunda metade do século XVII e o início do XVIII, conta tanto a prática dos estados, em tratados e alianças - que se multiplicam, desde muito antes de Vestfália, 1648, até a guerra dos sete anos, 1756-1763 - quanto as tentativas de sistemas internacionais coesos, visando a paz, como formulam o duque de SULLY, no 'Grande plano', de 1632, ou G. W. LEIBNIZ, nas 'Reflexões', de 1670 - temática que encontra alguns predecessores e muitos seguidores, por mais de um século - ou a visão do teatro europeu, segundo RICHELIEU, marcada pela adoção da 'razão de estado', de MAQUIAVEL, GUICCIARDINI e Giovanni BOTERO a HEGEL. Destacam-se as obras de Samuel RACHEL (1628-1691) e Samuel PUFENDORF (1632-1694). No direito internacional, como em suas obras históricas, o método de PUFENDORF, para escrever a história de um estado, era compreender o motor essencial, a 'razão de estado' e a estrutura por este adotada. Analisa a realidade, dentro e entre os estados contemporâneos europeus, por meio de exame histórico e comparativo, de seus interesses e poderes relativos, com vistas a estabelecer predições e recomendações, formulação dos conceitos e diretrizes, para reger a 'razão de estado'. Fase relevante da história do direito internacional, na Europa e no mundo. Também com desdobramentos 'coloniais' em vários continentes.