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Sinopse
Assim se tem a preocupação, tendo em vista o instituto da preclusão e da prescrição e decadência, como decorrência do transcurso “in albis” dos prazos legais constantes, muito comumente verificado na prática forense, tanto na senda cível como na criminal.
Tamanha a preocupação legislativa que o CPC/2015 possui o “CAPÍTULO III” intitulado “DOS PRAZOS” para abarcar toda a sistemática imperante ao tema, cuja aplicação subsidiária se estende a todas as outras demais legislações de natureza especial, conforme enuncia o próprio texto normativo.
Na legislação processual penal não consta capítulo específico, porém, cumpre destacar o teor da Sumula 710 do STF pelo que “No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem”.
Em artigo intitulado “OS PRAZOS PROCESSUAIS” de autoria do Jurista Elpídio Donizetti, tem-se a definição precisa dos prazos legais, decorrendo daí sua esmerada citação:
Assim, “Prazo é o lapso de tempo em que o ato processual pode ser validamente praticado. É delimitado por dois termos: termo inicial (dies a quo) e termo final (dies ad quem)”.
Em distinta classificação, assevera que “Os prazos processuais podem ser classificados quanto à origem, quanto às consequências processuais e, por fim, quanto à possibilidade de dilação”.
Pois bem. “Quanto à origem, os prazos podem ser legais ou judiciais. Legais são os prazos que, como o próprio nome indica, são definidos em lei, não podendo, em princípio, as partes nem o juiz alterá-los. Judiciais, por outro lado, são aqueles fixados pelo próprio juiz nas hipóteses em que a lei for omissa. Na fixação do prazo judicial deve-se levar em conta a complexidade do ato processual a ser realizado (art. 218, § 1º, CPC/2015). Em não sendo o prazo estabelecido por preceito legal ou prazo pelo juiz (prazo judicial), o Código sana a omissão, estabelecendo o prazo genérico de cinco dias para a prática do ato processual (art. 218, § 3º, CPC/2015)”.
Com relação “às consequências processuais, os prazos se subdividem em próprios e impróprios. Próprios são os prazos destinados à prática dos atos processuais pelas partes. Esses, uma vez não observados, ensejam a perda da faculdade de praticar o ato, incidindo o ônus respectivo (preclusão temporal). Impróprios, a seu turno, são os prazos atinentes aos atos praticados pelo juiz. Diferentemente dos prazos próprios, entende-se que os impróprios, uma vez desrespeitados, não geram qualquer consequência no processo, o que, do ponto vista da efetividade do processo, é lamentável”.
No mais, “Quanto à possibilidade de dilação, os prazos podem ser dilatórios ou peremptórios. Dilatórios são os prazos fixados em normas dispositivas, que podem ser ampliados ou reduzidos de acordo com a convenção das partes. Prazo de suspensão do processo por convenção das partes (art. 313, II, CPC/2015) é exemplo de prazo dilatório”, enquanto que o prazo peremptório não admite alteração por vontade das partes.
Com esta breve apresentação, espera-se acolhida a presente obra, desejando que sirva de amparo e auxílio prático aos operadores e estudiosos do Direito.
Ficha Técnica
Especificações
ISBN | 9786560900219 |
---|---|
Pré venda | Não |
Peso | 350g |
Autor para link | VANCIM ADRIANO ROBERTO,RODRIGUES EDSON APARECIDO |
Livro disponível - pronta entrega | Sim |
Dimensões | 23 x 16 x 1.07 |
Idioma | Português |
Tipo item | Livro Nacional |
Número de páginas | 214 |
Número da edição | 1ª EDIÇÃO - 2024 |
Código Interno | 1108778 |
Código de barras | 9786560900219 |
Acabamento | BROCHURA |
Autor | VANCIM, ADRIANO ROBERTO | RODRIGUES, EDSON APARECIDO |
Editora | IMPERIUM EDITORA |
Sob encomenda | Não |