A Lei nº 13.506/2017 introduziu importantes modificações no processo
administrativo sancionador nas áreas de competência do Banco Central e da
Comissão de Valores Mobiliários – CVM. Talvez a maior inovação,
relativamente ao Banco Central, seja a inequívoca abertura à consensualidade,
que antes não tinha previsão legal. De fato, não era permitido à autarquia
celebrar termos de compromisso ou acordos de colaboração ou de delação
premiada. Não se cogitava tampouco empregar meios alternativos de solução
de controvérsias, cuja utilização pode agora ser disciplinada pela autarquia (art.
36).
Com a nova lei, os termos de compromisso (artigos 11 a 15) podem ser
celebrados sem a confissão quanto à matéria de fato e sem o reconhecimento
da ilicitude da conduta, desde que não se trate de infração grave e que o
investigado se comprometa a cessar a prática ou seus os efeitos lesivos,
corrigir as irregularidades apontadas e indenizar os prejuízos e cumprir as
demais condições, como o pagamento de contribuição pecuniária. A prática já
vinha sendo adotada com sucesso, há anos, pelo Conselho Administrativo de
Defesa Econômica – CADE – e pela CVM, com rotinas administrativas
específicas, como comitês de termo de compromisso, que muito têm
contribuído para a transparência e a objetividade das negociações.
(…)
Em vista dessas e de outras significativas mudanças introduzidas em nosso
ordenamento, não poderia ser mais oportuna a edição de “O novo regime
sancionador nos mercados financeiro e de capitais: reflexões sobre a Lei nº
13.506, de 2017”. Trata-se de obra coletiva que reúne renomados
especialistas, que abordaram, de uma perspectiva crítica e interdisciplinar, os
antecedentes, a estrutura e o alcance das modificações legislativas no direito
punitivo aplicável a esses dois mercados densamente regulados. Os
organizadores do livro, advogados reconhecidos por sua vasta experiência,
souberam amalgamar contribuições ao mesmo tempo teóricas e pragmáticas
que certamente serão muito bem rec