"Os poderes do relator estão previstos, em sua grande maioria, no art. 932 do Código de Processo Civil, havendo, entretanto, competências unipessoais dispersas ao longo do texto normativo, cabendo ao julgador a prática de todos os atos necessários à condução do processo rumo ao julgamento, do momento em que o feito lhe foi distribuído até o proferimento da decisão final. Conquanto o mencionado dispositivo legal cuide prioritariamente dos poderes do relator inerentes ao julgamento dos recursos, a legislação processual também atribui ao relator incumbências relativas aos processos de competência originária dos tribunais, como na ação rescisória, na reclamação, no incidente de resolução de demandas repetitivas etc. Tem-se, assim, a figura do relator-instrutor, ao qual foram atribuídos diversos poderes, sejam de cunho ordinatório, instrutório, homologatório ou decisório, todos eles destacados, um a um, no presente estudo. Daí porque é tão atual e importante a sistematização dos poderes do relator no julgamento dos mais diversos processos que tramitam nos tribunais e dos aspectos processuais a eles relacionados. (...) Agradecendo à editora pela calorosa acolhida de sempre, esta é minha contribuição apresentada à comunidade jurídica brasileira, com o intuito de que seja um instrumento capaz de estimular o estudo de tema de inegável importância para os profissionais do direito que atuam perante os tribunais". (Da NOTA DO AUTOR)