O tema da substituição processual permanece pouco explorado na doutrina brasileira. Apesar de o CPC/2015 conter diversas novas disposições sobre o instituto que não possuem correspondência no CPC/1973, o assunto ainda carece de maior atenção. A substituição processual é amplamente disseminada no ordenamento jurídico brasileiro, mas ainda gera muitas e frequentes dúvidas, principalmente devido à heterogeneidade das hipóteses de substituição processual e à dificuldade de diferenciá-la de outras figuras, como a representação processual.
Contudo, em vez de apenas diferenciar a substituição processual da representação processual, o presente trabalho reaproxima os institutos, de modo a identificar os seus elementos comuns, no tocante: (i) à participação do “principal” (substituído/representado) em processo em que atua o “agente” (substituto/representante) e vice-versa; e (ii) à proteção do principal por atos do agente, por conflito de interesses entre ambos, colusão do agente com o adversário do principal e conduta negligente do agente.
Para isso, é necessária uma ampla incursão tanto no tema da representação processual quanto no terreno da substituição processual. Quanto à representação processual, a escassez de trabalhos monográficos é ainda mais evidente. A partir dessa premissa, a presente obra busca suprir a lacuna do tema, fruto da tese do autor para o concurso de Professor Titular da Universidade de São Paulo.