Em que medida o empregado pode exercitar a liberdade de expressão no ambiente de trabalho? A partir de uma leitura da liberdade de expressão comprometida com os ideais preconizados pelo Estado Social e Democrático de Direito, o autor defende a tese de que não se pode negar ao empregado a livre comunicação de suas ideias, opiniões e crenças no ambiente de trabalho, ressalvando-se tão somente as manifestações que, por seu conteúdo ou forma, sejam potencial ou efetivamente prejudiciais à condução dos negócios empresariais e, ainda assim, quando não haja uma razão de interesse público que se sobreponha ao interesse patronal de restringir o direito do obreiro de comunicar-se ou de participar de relações comunicativas. A preservação do emprego não pode estar condicionada ao sacrifício das liberdades fundamentais, entre as quais a de expressão. Erodir a liberdade de expressão do empregado representa, em última análise, negar-lhe a identidade e dignidade enquanto cidadão e reduzir a sua capacidade de participar de ações comunicativas cívicas tão essenciais ao funcionamento da democracia. O limite para o exercício da liberdade de expressão não deve ser imposto em razão do tema, do conteúdo, da linguagem utilizada, mas sim da capacidade que a expressão tem de prejudicar os direitos de outrem e a atividade empresarial. Nenhum conteúdo expressivo que não traga prejuízo à atividade empresarial e nem cause danos a outrem, mesmo que desagrade o empregador, pode constituir motivo para a atuação do poder disciplinar empresarial.