Trocar sistemas processuais mistos acusatórios, oriundos da primeira geração de reformas, por modelos acusatórios adversariais implica em uma mudança substancial de paradigma. A transformação necessária, para que o modelo funcione corretamente, exige que se avance em quatro aspectos fundamentais. Por um lado, cada um dos atores deve cumprir com o papel para o qual é chamado no processo penal. Por outro lado, é necessário alterar a forma com que se registram os atos do processo. Ou seja, trata-se do abandono da forma escriturada e dos rituais burocráticos, que guiam o modo com que os atores trabalham. Um terceiro aspecto, é a exigência de que, antes de qualquer decisão jurisdicional, exista uma audiência oral, para que as partes possam apresentar seus posicionamentos e exercer todos os direitos e obrigações presentes na lei processual penal. E, por fim, impõe-se a substituição das velhas leis de organização do Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Polícia, por normas que permitam que todas as novas práticas introduzidas pelos códigos adversariais sejam executadas adequadamente. Este livro se ocupa, especificamente, da organização da justiça penal de cariz acusatório-adversarial. Assim, destaca-se a necessidade de que os juízes se organizem em colégios de juízes e se propõe modelos diversos que podem ser úteis para tal fim. Ademais, apresentam-se os diferentes modelos adotados na República Argentina, que podem ser úteis para quando se inicie o processo de transformação do sistema processual na República Federativa do Brasil.