A vida em sociedade, como se sabe, não é pacífica, fazendo com que existam infinitos conflitos. Tendo em vista o número incalculável de controvérsia e, consequentemente, a submissão dessas ao Poder Judiciário, este órgão é marcado pela excessividade de demandas. Diante dessa situação, o Código de Processo Civil, introduziu, no ordenamento jurídico processual, o instituto da estabilização da tutela provisória de urgência antecipada concedida em caráter antecedente, o qual, pautado na jurisdição do référé, busca a concretização da celeridade e da duração razoável do processo, na medida em que almeja dissociar a concessão da tutela provisória de urgência concedida em caráter antecedente de uma posterior análise obrigatória sob cognição exauriente. Para que não seja operada a estabilização da tutela, o réu deverá interpor o recurso de agravo de instrumento. Tendo o agravo de instrumento o único condão de impedir a estabilização da tutela antecipada antecedente e submeter o processo à cognição exauriente, a doutrina e a jurisprudência pátria debatem acerca da possibilidade de utilizar a contestação como meio hábil a impedir a estabilização da referida tutela. Quanto ao uso da contestação, ainda não há um consenso entre os juristas, uma vez que parte adere à possibilidade e outra parte adere à impossibilidade. Em razão dessa dissonância de opiniões, o livro ACESSO À JUSTIÇA E ESTABILIZAÇÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA verifica a possibilidade ou não de utilizar a contestação para impedir a estabilização da tutela, por meio de uma interpretação teleológica e extensiva da norma jurídica, objetivando a redução de demandas no Poder Judiciário bem como a concretização da celeridade e da duração razoável do processo.