A repercussão geral é um requisito do recurso extraordinário de suma relevância para o direito tributário constitucional brasileiro, pois ela pode funcionar como uma espécie de macrorrequisito capaz de permitir que uma ofensa reflexa à Constituição seja analisada pela Corte. A partir das análises das decisões que reconhecem a repercussão geral em matéria tributária, pode-se verificar a possibilidade de ampliação das hipóteses de admissibilidade do recurso extraordinário para outras situações além das quatro alíneas do art. 102, III, da Constituição Federal de 1988. Para tanto, optou-se por identificar o papel dos requisitos da repercussão geral a partir da análise das razões do seu reconhecimento contidas nas decisões proferidas nos casos julgados pelo Supremo Tribunal Federal em matéria tributária. Os critérios de reconhecimento da repercussão geral são de extrema relevância para a admissibilidade do recurso extraordinário em matéria tributária, pois permitem que, pelo menos nesse ramo do Direito, a repercussão seja considerada um macrorrequisito de admissibilidade capaz de permitir a análise de demandas de ofensa reflexa à Constituição. Assim, observou-se que a repercussão geral ganhou um papal de grande destaque para o controle de constitucionalidade difuso brasileiro, pelo menos no que se refere a matéria tributária, tendo em vista a força que ele possui de fazer subir matéria que viola a Constituição de forma indireta como se demonstrou na obra.