A aplicação da lei penal é a atividade jurisdicional por meio da qual o juiz ou o tribunal devem tornar efetivos, em suas decisões, os princípios e as regras visando a realização do Direito e a prática da Justiça, no imenso e complexo mundo dos valores jurídico-criminais.
Entre as exigências de validade da sentença criminal constam a indicação dos motivos de fato e de direito e a referência dos artigos de lei aplicados (Código de Processo Penal, art. 381, III e IV). A violação dessa regra ofende o princípio igualmente relevante: a fundamentação das decisões judiciais.
A pena criminal somente pode ser aplicada por meio do devido processo legal, por uma autoridade judiciária (juiz ou tribunal) competente (Constituição Federal, art. 5.º, LIII e LIV). É no momento da imposição da resposta penal que o Estado atende o interesse público de reprimir e prevenir o ilícito penal, no conjunto de suas características relativas ao fato e ao seu autor. Pode-se afirmar que a competência jurisdicional para a aplicação das sanções penais decorre do interesse coletivo e da garantia de acesso à jurisdição, reconhecida expressamente pela Constituição Federal ao declarar que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito (art. 5.º, XXXV). E como é curial, o crime e a contravenção afetam direitos fundamentais das pessoas naturais e jurídicas.
A Constituição de 1988, inovando em relação às leis fundamentais anteriores, consagrou expressamente o princípio do due process of law.
Todos os aspectos acima referidos demandam a reflexão dos estudiosos do Direito Penal e das ciências afins, assim como o faz o Promotor de Justiça Inacio de Carvalho Neto na oportuna e bem escrita monografia sobre a aplicação da pena. Em seu trabalho despontam a alentada bibliografia, a minuciosa pesquisa, a precisão das ideias e o vigor das conclusões, virtudes essenciais para que a doutrina assuma a posição compatível com os objetivos de amparar, criticar e transformar o direito