A geração de energia, a fabricação de produtos, o desmatamento florestal, o uso de transporte, a produção de alimentos, a energia nos edifícios e o excesso de consumo estaria gerando em todo o mundo, segundo as Nações Unidas , aumento das temperaturas ao longo do tempo mudando por via de consequência os padrões climáticos e perturbando o equilíbrio da natureza representando riscos e mesmo ocasionando danos para os seres humanos e todas as outras formas de vida na terra . Destarte visando indicar resposta global à referida ameaça das mudanças climáticas, foi adotado o denominado Acordo de Paris sob a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima (UNFCCC), aprovado em nosso país conforme estabelecido pelo Decreto Legislativo n. 140/2016. Ingressando em nosso ordenamento jurídico como ato normativo infraconstitucional e indicando amplo conjunto de dispositivos, o aludido Acordo, que, ao pretender fortalecer a resposta global à ameaça das mudanças climáticas procura estabelecer medidas de redução de emissão de dióxido de carbono afetando em princípio diretamente as atividades econômicas vinculadas ao uso de fontes de energia (renováveis e não renováveis) por parte dos diferentes participantes do referido pacto, deve, todavia, ser necessariamente interpretado não só em face da superior orientação de nossa Lei Maior, tendo no PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SOBERANIA sua interpretação PRIMORDIAL, como também em decorrência de nossa legislação infraconstitucional relacionada ao seu conteúdo. Destarte estabelecer o sistema normativo destinado a orientar o tema das mudanças climáticas no Brasil é balizar no âmbito jurídico, inclusive com seus necessários reflexos nas atividades econômicas desenvolvidas pelas empresas transnacionais, a TUTELA DA ENERGIA obtida particularmente a partir da queima de carvão, petróleo e gás em face do princípio fundamental constitucional antes apontado, ou seja, interpretar a tutela jurídica da SOBERANIA ENERGÉTICA no Brasil como superior fundamento constitucional balizador das empresas transnacionais em face da gestão sustentável do clima.