No caso do Brasil, a CISG foi incorporada, em 2014, ao ordenamento nacional com o status de lei ordinária.3 Há, portanto, por meio da internalização da CISG no ordenamento jurídico nacional, a incorporação de uma nova lei, que provoca alterações significativas na legislação do país no tocante aos contratos internacionais. Tais alterações ocorrem, com efeito, na regulamentação da compra e venda de bens móveis (mercadorias) e de cunho internacional (partes de Estados diferentes), constituindo verdadeira regulamentação específica para esse tipo de contratação. Apesar, entretanto, de ser uma legislação uniforme substantiva, a CISG contém regras que estabelecem seu próprio âmbito de aplicação. O conjunto de regras que formam a CISG acaba por afastar o emprego das normas de conflito de leis nacionais, que não chegam a ser utilizadas nos casos com elementos internacionais. A explicação para esse afastamento pode ter origem na teoria das normas de aplicação imediata e da caracterização da CISG como uma espécie dessas normas. Em razão da natureza da CISG e de sua especificidade material, sua incorporação ao ordenamento jurídico provoca clara alteração das regras de conflito de leis do DIP nacional, mais especificamente das normas previstas na Lei nº 4.657/42 – Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB). Tendo em vista a ainda recente introduçãoSOBRE O LIVRO: No caso do Brasil, a CISG foi incorporada, em 2014, ao ordenamento nacional com o status de lei ordinária.3 Há, portanto, por meio da internalização da CISG no ordenamento jurídico nacional, a incorporação de uma nova lei, que provoca alterações significativas na legislação do país no tocante aos contratos internacionais. Tais alterações ocorrem, com efeito, na regulamentação da compra e venda de bens móveis (mercadorias) e de cunho internacional (partes de Estados diferentes), constituindo verdadeira regulamentação específica para esse tipo de contratação. Apesar, entretanto, de ser uma legislação uniforme substantiva, a CISG contém regras que estabelecem seu próprio âmbito de aplicação. O conjunto de regras que formam a CISG acaba por afastar o emprego das normas de conflito de leis nacionais, que não chegam a ser utilizadas nos casos com elementos internacionais. A explicação para esse afastamento pode ter origem na teoria das normas de aplicação imediata e da caracterização da CISG como uma espécie dessas normas. Em razão da natureza da CISG e de sua especificidade material, sua incorporação ao ordenamento jurídico provoca clara alteração das regras de conflito de leis do DIP nacional, mais especificamente das normas previstas na Lei nº 4.657/42 – Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB). Tendo em vista a ainda recente introdução