A Lei 12.010/2009 entrou em vigor no início de novembro de 2009, trazendo para o mundo jurídico um quadro de dúvidas, incertezas e perplexidades, em razão dos inúmeros temas polêmicos nela contidos.Após longos 06 (seis) anos de tramitação no Congresso Nacional, de espera ansiosa por todos os que militam na área da adoção, sejam juristas, psicólogos, assistentes sociais, pedagogos e pais adotivos, o conteúdo da Lei Nacional de Adoção indica que grandes avanços foram alcançados, mas, ao mesmo tempo, ocorreram inexplicáveis retrocessos, ou, pelo menos, falta de ousadia para aperfeiçoar o instituto.O autor, Desembargador do tribunal de Justiça de Pernambuco, foi coordenador da Comissão Nacional Pró-Convivência Familiar e Comunitária, que elaborou o anteprojeto que serviu de base à novatio legis; participou ativamente dos debates e audiências públicas ocorridas no Congresso Nacional, estando plenamente apto a comentar sobre as virtudes e defeitos nela contidos.Além disso, foi Juiz da Infância e Juventude em Recife e Olinda por quase duas décadas, sendo professor de direito da criança e do adolescente e autor de diversas obras sobre adoção, tendo longa experiência prática e teórica sobre a matéria.Atualmente, integra o Comitê Gestor dos Cadastros Nacionais de Adoção e de Crianças e Adolescentes Acolhidos (CNA e CNCA do Conselho Nacional de Justiça). Nesta ocasião, redigiu o texto da Instrução Normativa 03/2009, do Ministro Corregedor Nacional de Justiça, que instituiu as guias únicas de acolhimento e desligamento familiar e institucional de crianças e adolescentes, além de tornar obrigatória a digitalização de todos os processos de adoção e destituição do poder familiar, como forma de assegurar a sua preservação. Com isso, dá vida a dois instrumentos de controle estabelecidos na Lei Nacional de Adoção que pareciam ser de difícil implantação, quase que imediatamente após a sua vigência.