'A compra e venda com reserva de domínio', velha conhecida da legislação de outros países e de nossa legislação extravagante, ainda não tinha recebido a merecida posição de destaque no Código Civil. O atual Código Civil, pondo cobro à questão, expressamente previu esta importante modalidade contratual, preenchendo defenitivamente a inadmissível lacuna. Desta forma, o instituto, velho conhecido da doutrina e da jurisprudência, recebeu nova roupagem e assumiu merecida posição de destaque em nossa legislação material civil. Bem se sabe que, as empresas, cada vez mais aparelhadas, colocam seus produtos no mercado de consumo e necessitam que os mesmos sejam vendidos com rapidez, porém, sem deixar de lado a segurança dos negócios jurídicos. A venda a crédito é uma realidade irreversível. Assim, o contrato de compra e venda com reserva de domínio, apresenta-se como um instrumento capaz de viabilizar a circulação de riquezas, sem deixar de lado a necessária garantia de cumprimento das obrigações. Com efeito, seja para fins de privilegiar a indústria, o comércio e a agropecuária, evitando-se perdas financeiras, ou as pessoas físicas em geral, a compra e venda com reserva de domínio apresenta-se como uma modalidade contratual que deve merecer especial atenção de todos os operadores do direito. Para fins de melhor análise, dividimos o presente trabalho em diferentes tópicos, buscando uma abordagem clara da doutrina aplicável ao caso, dos julgamentos proferidos por nossos Tribunais, sem deixar de lado a demonstração da aplicação prática do instituto estudado.