Com o advento da Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017, que trata da regularização fundiária rural e urbana, trouxe a lume, o instituto jurídico do condomínio de lotes. A Lei n. 14.382 de 27 de junho de 2022, alterou a Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973, dispondo que registrado o parcelamento do solo, na modalidade loteamento ou na modalidade desmembramento, e da incorporação imobiliária, de condomínio edilício ou de condomínio de lotes, até que tenha sido averbada a conclusão das obras de infraestrutura ou da construção, as averbações e os registros relativos à pessoa do loteador ou do incorporador ou referentes a quaisquer direitos reais, inclusive de garantias, cessões ou demais negócios jurídicos que envolvam o empreendimento e suas unidades, bem como a própria averbação da conclusão do empreendimento, serão realizados na matrícula de origem do imóvel a ele destinado e replicados, sem custo adicional, em cada uma das matrículas recipiendárias dos lotes ou das unidades autônomas eventualmente abertas. Nesta obra, disponibilizando aos Operadores do Direito, doutrina, legislação e jurisprudência sobre a matéria. Obra destinada a Escreventes, Tabeliães, Notários, Registradores, Juízes, Promotores, Advogados e Acadêmicos.