Na condição de “Economia emergente”, ao inserir-se na economia global, o mercado nacional viu-se compelido – também na instância “pactual” - a “importar” certas práticas que, no exterior, mostraram-se consentâneas com o avanço conceitual das relações “atípicas” [ou “atípico/mistas”] locador/locatário.
De matriz euro-norte-americana, o built to suit – contrato de locação especial – já se erige como uma realidade no universo incorporador brasileiro.
Sua regulamentação de forma específica pelo direito brasileiro é recente: 2012 [Lei 12.744/12].
Espécie de escudo de segurança jurídica ao investidor [locador], o contrato built to suit não contempla o locatário com o protecionismo que tradicionalmente a legislação lhe confere. Imperando, nesta modalidade contratual, a autonomia da vontade das partes.
À luz dessa filosofia, nosso ordenamento jurídico endossou os princípios originários do built to suit, afastando eventuais tentativas de arguição de nulidade de cláusulas avençadas.
No corpus deste ensaio, a autora ressalta a necessidade profissional de superar-se “alguns resquícios de insegurança jurídica que ainda rodeiam a Sociedade na efetiva utilização do instituto”.