O contrato de resseguro, nesta obra, foi abordado de forma ampla e com especial destaque na prática produzida a partir dos contornos teóricos à luz dos princípios que regem o contrato-tipo e a atividade resseguradora, com foco nos procedimentos arbitrais. Inexistindo o direito ressecuritário e sob a condição de norma positivada e cogente, os usos e costumes internacionais são mandatórios. Em que pese a internacionalidade ínsita no contrato de resseguro, cuja característica foi destacada nesta obra, não pode ser negado que a operação sofre algum grau de interferência nos mercados locais, em todos os países. Contrato atípico, não protagoniza no Código Civil brasileiro e assim deve se manter, conforme o padrão encontrado em grande parte dos países. O marco regulatório, representado pela Lei Complementar 126, de 15 de janeiro de 2007, conciso e objetivo, é suficiente para as operações de resseguro no país, não carecendo, de modo algum, de complementações, salvo em relação à supressão da reserva de mercado para os resseguradores locais. A lex mercatoria, representada pelos usos e costumes que moldam o contrato de resseguro e seus procedimentos, mundialmente aceita, não é diferente no Brasil e se desconfiguraria caso fossem aplicadas excepcionalidades de cunho meramente nacional. O mercado de seguros brasileiro permaneceu distanciado do resseguro internacional, aberto e livre, por aproximadamente setenta anos (1939-2007), e não se pode afirmar que este período não deixou marcas até hoje percebidas. Esta obra destaca as influências que marcaram o mercado de seguros brasileiro até hoje, também com repercussão nos procedimentos arbitrais. O texto faz uma digressão temporal, de modo a explicar o tempo presente e, uma vez compreendido, pode evitar qualquer tipo de movimento com viés de retrocesso, certamente prejudicial ao Brasil.