As modernas crises do regime democrático e a evolução dos meios eletrônicos de comunicação potencializaram o desenvolvimento da democracia digital, concepção na qual o emprego dessas ferramentas tecnológicas deve ser estimulado para assegurar maior protagonismo popular nas decisões políticas do Estado. A Lei 14.129/2021 está inserida nesse contexto, ao instituir diretrizes para implantação do Governo Digital com o propósito de aumentar a eficiência da administração pública mediante a participação do cidadão. O Poder Judiciário, por força impositiva advinda da referida norma ou como reação ao momento de instabilidade democrática, deve assimilar adequadamente esse movimento legislativo e social. Sob esse panorama, esta pesquisa buscou avaliar se a Lei do Governo Digital possibilitará maior controle democrático do Poder Judiciário. O objetivo é proporcionar a ampliação do estudo teórico sobre a Administração Pública Democrática e, assim, extrair relevantes premissas aplicáveis ao Poder Judiciário, tendo como referência a aptidão dos meios eletrônicos de comunicação para facilitar e assegurar o efetivo controle democrático. A instituição do Governo Digital do Poder Judiciário e o uso das ferramentas previstas na Lei do Governo Digital para atrair a presença popular representaram alternativa real para minorar os danos advindos do momento de instabilidade do regime democrático, embora a influência do povo nas deliberações administrativas do Poder Judiciário ainda esteja em grau deficitário. É impositiva a revisão da tradicional postura de introspecção institucional adotada pelo Judiciário com a necessária adequação ao contexto normativo e social visualizado, a fim de evitar que garantias instituídas para assegurar a sua neutralidade sejam revistas em favor de soluções populistas tendentes a enfraquecer a própria democracia.