Para alcançar suas conclusões, Daniel parte da análise clássica do "cumprimento de sentença", dedicando a ele o primeiro capítulo do seu trabalho. Em seguida, no segundo, volta-se ao exame da tutela provisória, entendendo-a (corretamente) como técnica de concretização da tutela jurisdicional e não como "ação", "processo" ou "medida" como (ainda) é mais comum de se ver. O terceiro capítulo representa a junção daquelas duas pontas, e permite ao Daniel tratar "inadequação do atual regramento parao cumprimento de obrigações de pagar em tutela provisória". Em seguida, no ponto culminante de seu livro, o quarto capítulo, vêm a "propostas de adequação do rito para o cumprimento das obrigações de pagar em tutela provisória". Aqui, vale a pena notar o plural, propostas, porque, como o leitor vai poder conferir a partir de sua própria leitura, Daniel vai além, muito além do que é visível no art. 139, IV, do CPC. Não que não se trate de importante, verdadeiramente indispensável dispositivo e capaz de dar o devido destaque à (indispensável) atipicidade das técnicas executivas. Mas, como já me referi, ele não é suficiente para atender por si só, os fins que a realidade externa ao processo coloca para o magistrado em favor daquele que faz jusà tutela jurisdicional. Trata-se, escrevo com absoluta convicção, de trabalho que coloca o direito processual civil a serviço da prática devidamente fundamentada e autorizada, verdadeira e desejada, desde o modelo constitucional. Trata-se, como játive a oportunidade de acentuar e outras oportunidades, de colocar em prática em das " normas fundamentais" do novo CPC, seu 4º, segundo o qual: " As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. O destaque em itálico da parte final não pode passar incólume do estudioso do direito processual civil e não passou, como se pode ver do trabalho ora prefaciado.