Na III Parte, prosseguiu-se com a análise do modo de interação entre os sistemas jurídico-políticos. A pretensão de hierarquia de todos eles foi representada especialmente por meio da análise de casos e de disposições de tratados. Analisaramse as propostas de ordenação do corpus iuris de direito público representadas geometricamente pela parábola, pirâmide e trapézio, bem como as diversas propostas de constitucionalismo global, materiais e procedimentais, propondo-se uma ordenação que seja capaz de organizar o interconstitucionalismo, a que se denominou de sincretismo constitucional. A interpretação constitucional deve servirse dos parâmetros de constitucionalidade fixados pelo direito da União Europeia e internacional, de modo que à jurisdição constitucional impõe-se o ónus de realizar um controlo de constitucionalidade conglobante como alternativa à responsabilidade jurídico-política externa. A realização judicativa do direito deverá ordenar cada um dos sistemas constitucionais fortuitamente, dissociando hierarquia e ordem jurídicoconstitucional, o que se procurou demonstrar analisando-se situações-problema que mobilizaram critérios de julgamento de diversas fontes constitucionais, sem a preferência abstrata de qualquer delas para a construção da norma do caso. Todo o esforço depositado na justificativa da pretensão de exclusão do outro constitucional deve ser projetado na identificação, na essência da controvérsia decidenda, de atributos que possam justificar a preferência ? somente casuística ? pelo direito constitucional, da União Europeia e internacional. A diferença originária preexistente à construção das instituições político-constitucionais confere à tolerância a condição de constante material do sincretismo constitucional, cuja função normativa de critério de julgamento também foi explorada para a solução de antinomias no corpus iuris publicum.