A denúncia espontânea está regulamentada pelo art. 138 do CTN e, apesar de não ser nova na legislação tributária brasileira, a sua aplicação ainda gera muitos debates. Este trabalho discute a aplicabilidade do instituto às ações de conformidade tributária, conduzidas pela área de Monitoramento de Maiores Contribuintes da Receita Federal, à luz do referencial teórico econômico. Investiga se a exclusão da responsabilidade administrativa, representada pela exoneração da multa de mora, pode ser reconhecida nas iniciativas de autorregularização induzidas pelo Monitoramento ou, então, se elas se encaixam na concepção de procedimento administrativo prévio, capaz de invalidar a aplicação da denúncia espontânea. A análise pormenorizada do assunto levou a autora a concluir que o instituto não abarca as ações de conformidade, quando o Fisco identifica as irregularidades tributárias cometidas pelo contribuinte, dá ciência a ele (com informações sobre a natureza da infração, o tributo e o período), e solicita a sua correção (autorregularização induzida). A Autoridade Fiscal constata as inconformidades antes de qualquer ato espontâneo do sujeito passivo e, consequentemente, a justificativa para exoneração da multa de mora se perde, na medida em que a Administração Tributária teve que movimentar a sua máquina para identificação do ilícito.