Os deslocados ambientais são categoria de migração forçada que abrange os atingidos por catástrofes ambientais, naturais ou provocadas, que inviabilizam a vida em seus locais habituais de residência. Não existe, até o momento, clara definição jurídica sobre os deslocados e qual seria o regime de proteção de direitos ao qual estariam sujeitos. Diante da ausência de norma reguladora, observam-se duas vertentes teóricas na busca pela resolução do problema: a categorização dos deslocados como uma nova forma de migração, dotando-os de personalidade jurídica própria; ou a vinculação normativa emergencial com legislação preexistente, enquadrando-os como refugiados, utilizando, para tanto, a definição ampliada de refúgio. A degradação ambiental, fruto da limitação do Direito Ambiental em proteger o ecossistema, geradora de deslocamentos involuntários, pode ser compreendida como violação do direito humano, do meio ambiente sadio e equilibrado para a presente e as futuras gerações. Dessa forma, em uma conjectura sistêmica da ciência jurídica, alicerçada pela superioridade hierárquica normativa dos Direitos Humanos, alinhada à ampliação do conceito de refúgio defendida em declarações internacionais e recepcionada pela legislação interna, cria-se o mecanismo ideal para a vinculação, estruturando rede de apoio emergencial aos deslocados.