Nos dias atuais, a internet desempenha um papel fundamental na vida das pessoas, uma vez que o acesso aos meios digitais se tornou indispensável para o acesso à informação e ao conhecimento e para o exercício pleno de direitos e cumprimento de deveres. Após o advento da 1ª e da 2ª geração da internet (uma caracterizada pela conexão entre pessoas e entre pessoas com sites sem interatividade e a outra pela ampla possibilidade de comunicação e interatividade entre pessoas que passaram a ser protagonistas ao produzir conteúdo e prover a rede de informação), chega-se agora a uma terceira onda de inovações, na qual surgem novas formas de conexão e comunicação dos objetos (ou coisas) entre si e com as pessoas, o que tem sido chamado de internet das coisas. Entre as diversas possibilidades que a internet, em seu estágio atual, proporciona, pode-se destacar uma, em especial, que é a capacidade de as coisas realizarem julgamentos por meio do uso de algoritmos, sendo certo que, em muitos casos, as decisões adotadas têm causado impactos e repercussões pessoais, sociais, políticas, financeiras e jurídicas na vida dos usuários. O tema ganha relevância tendo em vista que os julgamentos realizados pelos algoritmos têm provocado situações injustas, equivocadas e até mesmo discriminatórias, não observando, assim, direitos e garantias jurídicas dos usuários da internet. Desse modo, o problema que surge a partir do alto grau de lesividade que as decisões algorítmicas possuem é se cabe ou não a aplicação do princípio do devido processo legal em face de decisões adotadas por meio de algoritmos de plataformas digitais quando causam prejuízos ou modificam os direitos dos usuários e, em caso positivo, de que forma e como é possível assegurar aos usuários o direito ao devido processo legal diante de uma decisão adotada por um algoritmo de uma plataforma digital.