O Direito e o Meio Ambiente destinam-se, cada qual a seu modo, à proteção da vida humana, o que reforça a visão antropocêntrica do Direito Ambiental. É fundamental a conscientização da humanidade quanto às conseqüências do mau uso dos recursos naturais e do agravamento das questões sociais. O homem deve buscar o desenvolvimento sustentado na observância de políticas públicas que promovam a sustentabilidade e no consumo ambientalmente saudável. Na análise da relação do homem com a cidade, em especial com o trânsito, fica evidente a necessidade da priorização do transporte coletivo. As cidades devem buscar planejamento adequado a fim de atingir a melhoria contínua do trânsito e da circulação das pessoas a médio e longo prazo. O trânsito e o transporte sustentáveis devem ser encarados como um direito material ambiental constitucional. O aumento da frota de veículos em circulação é incompatível com os sistemas viários existentes. A preservação do bem-estar individual, proporcionada pelo uso do transporte individual, implicará sempre em externalidades negativas. Torna-se imprescindível a aplicação conjunta de medidas que contribuam para a busca de um trânsito e transporte sustentáveis, uma vez que a responsabilidade pelo dano ambiental ocasionado pelo trânsito e pelos transportes pode recair de forma conjunta no Poder Público, nos fabricantes, nos distribuidores de petróleo e na coletividade. Os princípios que almejam a sustentabilidade do trânsito e dos transportes, devem ser implementados de acordo com os objetivos e políticas estabelecidos, guardando compatibilidade com a Lei Maior e com o ordenamento jurídico infraconstitucional. O planejamento de políticas deve ter como objetivo principal a redução da demanda pelo transporte individual, que visem não só o trânsito em si mesmo, mas a manutenção da dignidade e da qualidade de vida humana nas cidades.