A Física (do grego physis-natureza) é a ciência que estuda a natureza e seus fenômenos em seus aspectos gerais. O objeto do Direito Ambiental é a natureza. Assim, os fundamentos desta ciência deve se apoiar na Física. Nessa perspectiva, para se analisar o art.225,CF-88, necessário se faz o concurso da citada disciplina. A proposta inicia-se com a análise das proposições exaradas da ESTOCOLMO- 72, fonte principal do Direito Ambiental segundo a maioria dos doutrinadores. Há de se verificar que o pensamento do economista romeno Georgescu- Roengen(G-R) moldou o Direito Ambiental, que posteriormente deu azo à Economia Ecológica. A teoria desenvolvida por G-R substitui a Mecânica newtoniana pela Termodinâmica de Sadi Carnot, o que significa a mudança de paradigmas- carnotiano ao invés do cartesiano. Na Economia Ecológica a Ecologia é predominante, daí se justifica a ecologização da CF-88 defendida por doutrinadores pátrios. A Ecologia, por sua vez, surge da mudança de paradigmas- sistêmico ou ecológico ao invés do cartesiano. Os paradigmas citados surgiram na Física. Assim se fez digressão na Física, desde Newton, passando por Einstein e por fim a Mecânica Quântica. Por fim, analisa-se o art.225, CF-88 e a Lei 6.938/81 utilizando-se o paradigma ecológico.