A ideia de que o ser humano possuiu uma dignidade intrínseca, própria e inalienável que o diferencia dos demais seres vivos é antiga, preexistente ao próprio Direito. Foi, porém, a Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 que veio fixar na ordem jurídica internacional a sua proteção efetiva. Quando já em seu preâmbulo a Carta reconhece que a liberdade, a justiça e a paz no mundo têm por base o reconhecimento da dignidade intrínseca e dos direitos iguais e inalienáveis de todos os membros da família humana, está afirmando que esta (dignidade) é um valor que ocupa o patamar mais alto dos direitos do homem.
A partir de então, muitas Constituições, principalmente dos países onde impera o Estado Democrático de Direito, inseriram em seu texto a proteção da dignidade do homem, legitimando, em âmbito interno, o compromisso assumido internacionalmente pelos signatários da Declaração.
É o caso do Brasil, em que a Constituição Federal de 1988 atribuiu a ela, já em seu primeiro artigo, a condição de princípio fundamental com toda a força que este representa no contexto político e jurídico, atuando como uma regra básica, um comando geral que não pode ser olvidado nas relações sociais entre os indivíduos e o Estado.
No entanto, no que se refere às normas infraconstitucionais em âmbito penal, há um inexplicável silêncio, diante da magnitude do tema. Existe a proteção dos bens jurídicos consectários da dignidade humana como a vida, a liberdade, a identidade etc. Mas a dignidade humana em si, como o bem jurídico mais relevante, não é especificamente tutelada e protegida. Não é reconhecido o seu verdadeiro grau de importância.
O objetivo desta obra é, portanto, estabelecer a verdadeira dimensão alcançada pela dignidade humana em sua construção histórico-filosófica e levar à reflexão no sentido de que este valor seja considerado um bem juridicamente protegido nas leis de cunho penal não somente no Brasil, mas também em todas as nações onde impera o Estado Democrátic