A questão ambiental é uma das maiores preocupações da sociedade contemporânea. A sua análise tem sido realizada costumeiramente por várias áreas do conhecimento. No âmbito jurídico, o Direito Ambiental sistematiza um conjunto de normas sobre vários temas, relacionados à tutela do meio ambiente. Esta obra, em caráter pioneiro em nosso país, tem como objetivo analisar o emprego de instrumentos tributários para preservar o meio ambiente. Esse é o campo de investigação do Direito Tributário Ambiental. O ponto de partida desse exame é a delimitação de uma teoria acerca das normas tributárias extrafiscais (normas direcionadoras de conduta), pois estas representam o veículo por meio do qual o Direito Tributário auxiliará na tarefa de evitar ou de reparar a degradação ambiental. Em seguida, é possível analisar o principal instrumento para a obtenção desse fim: o tributo ambiental. Como a experiência brasileira ainda é muito incipiente neste campo, o autor se baseia na rica e sólida doutrina existente na Alemanha, país com mais de meio século de vivência sobre essa matéria, a principal questão a ser enfrentada é o conceito de tributo ambiental, sobre o qual há muita divergência na doutrina. A delimitação desse conceito é de vital importância para se analisar, em um segundo momento, a possibilidade de criação dessa figura em nosso ordenamento, bem como quais as espécies tributárias (impostos, taxas, contribuição de melhoria, empréstimos compulsórios, contribuições especiais) com ela compatíveis. Tudo sem perder de vista o princípio estruturante desse tipo de exação: o princípio do poluidor-pagador, surgido no campo da economia e que atualmente tem status constitucional (CF, art. 225, § 3º). O trabalho avança, ainda, no exame das atuais figuras existentes em nosso sistema, que têm sido qualificadas como “tributos ambientais” – como o ICMS ecológico –, embora muitas delas não o sejam. Ao final do estudo, são apresentadas as principais conclusões, como colaboração para a discussão de um tema de grande importância na atualidade.