A parte final do art. 400 do Código Civil de 2002 contém uma das normas cujo significado despertou profundos debates no direito brasileiro. Desde sua inserção no Projeto Revisto do Código Civil de 1916 por uma proposta de Lacerda de Almeida, juristas brasileiros têm divergido em torno do valor a ser considerado. Embora seu criador defendesse a “mais baixa estimação”, Ruy Barbosa alterou o dispositivo para a “mais alta estimação” no art. 958 e foi seguido pela doutrina dominante. O legislador do Código Civil de 2002, de maneira inesperada, deixou-se influenciar pelo projeto de 1940 e adotou uma literalidade imprecisa ao estabelecer a “estimação mais favorável ao devedor”. O objetivo desta obra é demonstrar que Lacerda de Almeida estava certo. Para tanto, buscou-se reconstruir a origem histórica da norma a partir de suas fontes do direito comum e, em seguida, interpretar de forma adequada e útil o dispositivo no direito hoje vigente. A tese central é que, havendo mora do credor e estando presentes os requisitos exigidos na parte final do art. 400, o devedor pode escolher entregar – em lugar da coisa – uma quantia de dinheiro correspondente ao seu menor valor entre o dia da constituição da mora e o do efetivo pagamento. Com isso, a norma ganha um sentido prático ao revelar-se especialmente importante em negócios típicos de mercados volúveis, como, por exemplo, no de venda de participações acionárias e no de commodities.