No âmbito das operações de crédito praticadas pelos agentes integrantes do Sistema Financeiro Nacional, os financiamentos rurais estão catalogados no ambiente jurídico conhecido como mútuos especiais. Representando notável parcela dos mútuos financeiros, a operacionalização desses créditos se dá via título especial, a saber, a conhecida cédula de crédito rural.
O financiamento rural deve ser visto a partir da ótica de sua finalidade, de sua função social, sem desprezar, é certo, o interesse privado nele presente, mas este voltado ao tomador dos recursos, de modo que, como instrumento da Política Agrícola, o crédito cumpra com sua vocação desenvolvimentista.
Dentro do objetivo de atentar para as particularidades e peculiaridades dos financiamentos adjetivados de rurais, independentemente do mutuante neles figurante, não se pode perder de vista que a lei institucionalizadora do crédito rural no País, Lei 4.829/65, seu Decreto Regulamentador – Decreto 58.380/66, a Lei 492/37, o Dec.-Lei 167/67 e a Lei 8.171/91, devem merecer concentração de exame, pois são tais diplomais legais que lhes emprestam disciplina objetiva.
Adicione-se ao destacado rol os atos normativos do Conselho Monetário Nacional, mormente aqueles catalogados no seu conhecido Manual de Crédito Rural, embora não somente estes, já que muitas resoluções são baixadas safra a safra para cuidar de pontos específicos dos mútuos, os quais dão significativa impulsão na contratação e condução dos contratos.
Como financiamentos que tocam a orla do interesse público, e isto ficará demonstrado no decorrer desta obra, os mútuos rurais ensejam cuidado absoluto no seu trato, seja no que diz respeito ao comportamento do emprestador, seja no caso do comportamento do tomador, ambos igualmente responsáveis pela sua escorreita aplicação.