Os direitos fundamentais sociais têm por pressuposto a atuação estatal para que sejam materializados por meio de políticas públicas. Adotando o direito à saúde como elemento de análise, percebe-se que os direitos fundamentais sociais possuem nuances, características e funções que tornam o seu processo de materialização complexo. Para atingir esse dever fundamental, a ação estatal concretizada por meio de políticas públicas deve se dedicar à transposição de estados de coisas ou de status quo. Todavia, o processo de formulação de políticas públicas possui contingências – cujas consequências são falhas –, lacunas e resultados indesejados que restringem o direito fundamental à saúde. Essas consequências são a razão de o Judiciário ser intensamente acionado pelos titulares dos direitos para defesa de seus legítimos interesses. Entretanto, como esses direitos estão relacionados a estados de coisas, aos quais se conectam direitos fundamentais de terceiros, a técnica processual utilizada para a judicialização deve se adequar ao direito material. Nesse sentido, a judicialização por meio do modelo de processo tradicional tem demonstrado efeitos desestruturantes que tanto comprometem direitos de terceiros quanto agravam o estado de desconformidade. Além disso, o modelo tradicional não tem garantido a solução para a causa da restrição ao direito à saúde. Com base nessas constatações é que se propõe o processo estrutural como técnica adequada para que o Judiciário promova a transposição de um estado de desconformidade para um estado de coisas conforme o direito.