Desde o seu surgimento no Brasil, em 1832, até os dias de hoje, o habeas corpus tem se revelado um instrumento importante não apenas para a defesa dos envolvidos em casos penais, mas para a própria democracia. Foi utilizado para a libertação de negros submetidos indevidamente à escravidão e, na República Velha, para afastar a arbitrariedade dos detentores do poder contra os membros da oposição.Nos dias de hoje, sob o impacto das grandes operações conduzidas pela Polícia Federal e pelo Ministério Público Federal, o habeas corpus tem mostrado sua vitalidade para afastar prisões e também para o controle da legalidade da ação penal. Foi por meio do writ que escutas telefônicas desencadeadas com base em denúncias anônimas, ou decisões sem a devida fundamentação, foram anuladas. Casos em que réus, sob pena de desobediência, compelidos a fazer prova contra si, foram revertidos mediante o manejo do habeas corpus. O acesso aos autos de inquéritos sob sigilo, cuja negativa caracteriza uma forma autoritária de conduzir a investigação, foi garantido pela via do remédio heroico. Mais do que isso, habeas corpus coletivos concedidos em favor de mulheres presas cautelarmente e em favor dos condenados por tráfico privilegiado, disciplinando o regime prisional, demonstram o vigor do writ. E não ficam de fora decisões como as que consagraram o cômputo do prazo em dobro no cumprimento da pena ou mesmo regrando e relativizando o reconhecimento fotográfico.
A ampla utilização do habeas corpus tem incomodado muito os que preconizam um processo penal de corte autoritário em que o investigado e/ou acusado não possa questionar abusos e desvios. Sintomaticamente, as dez medidas contra a corrupção, apresentadas pelo Ministério Público Federal, que o Congresso rejeitou, pretendiam restringir o manejo do remédio heroico aos casos de prisão.
Em boa hora, a sexta edição da obra Habeas Corpus, apresentada por Alberto Zacharias Toron, autor com a experiência de uma intensa advocacia criminal há