Não existem parâmetros atuais suficientes no Brasil para o destino da herança digital e seu tratamento, não obstante o tema venha sendo discutido no Brasil e no mundo.
O tradicional Direito Sucessório positivado no Código Civil de 2002, estático por natureza, não prevê soluções apriorísticas para lidar com a revolução tecnológica. Os ativos digitais, bens dotados de valor econômico, extrapatrimonial e existencial, contudo, não devem ficar à mercê da própria sorte. A ausência de destino certo pode ensejar a perda ou a utilização sem autorização do autor da herança do seu patrimônio digital post mortem pelas plataformas online.
À míngua de regulação da herança digital por lei esparsa no Brasil busca-se identificar alguns parâmetros para os intérpretes a partir de princípios clássicos e da experiência estrangeira. Diversos litígios sucessórios acerca dos ativos digitais estão sendo ajuizados perante o Judiciário, convocado a oferecer soluções ainda casuísticas. A relevância do tema também se revela por ser objeto de preocupação do legislador ordinário.
É primordial identificar como tais dados e seus respectivos aspectos colaterais são transmitidos causa mortis, especialmente dentro de um cenário nacional em que a morte representa um tabu. Essa tarefa desafia uma análise interdisciplinar do Direito por envolver não apenas a esfera privada do usuário, mas também interesses de terceiros interlocutores e o Estado.
Roberto Rosas Professor Titular da Universidade de Brasília - UnB