A capacidade de pensar e agir como um ser humano permitindo que a inteligência artificial, através do uso de um computador/máquinas tecnológicas faça o trabalho tomando decisões pela pessoa humana, ou seja, atuando em face das abordagens indicadas por Norvig e Russell(Artificial Intelligence- A Modern Approach), a saber, Pensar humanamente(imitar o pensamento baseado na mente humana), Pensar racionalmente(imitar o pensamento com base no raciocínio lógico), Agir humanamente (agir de uma maneira que imite o comportamento humano) e Agir racionalmente(agir de maneira a atingir um objetivo específico) submete evidentemente a inteligência artificial, como imitadora da inteligência da pessoa humana, ao superior balizamento normativo que regula as formas de expressão assim como modos de criar, fazer e viver da pessoa humana regulados em nossa Constituição Federal a partir do que determinam os arts 215 e 216 e balizados particularmente pelas normas constitucionais que definem em nosso País a COMUNICAÇÃO SOCIAL, ou seja, SUBMETE O USO DA INTELIGENCIA ARTIFICIAL ao que define a superior regulação normativa balizadora da TUTELA CONSTITUCIONAL do MEIO AMBIENTE DIGITAL(arts.220/224). Assim a responsabilidade jurídica das empresas transnacionais pelo uso de Inteligência Artificial deve ser entendida em face da responsabilidade ambiental constitucional das empresas transnacionais que exercem suas atividades econômicas no âmbito do meio ambiente digital/ economia digital.