O IPTU e o ITR constituem impostos que incidem sobre (a) a propriedade predial e territorial urbana e (b) a propriedade territorial rural, de competência dos Municípios e da União, respectivamente, onerando os proprietários, os possuidores e os titulares de domínio útil. Trata-se de tributos disciplinados em distinta legislação (municipal e federal), com diferenciados âmbitos geográficos de validade, em razão dos critérios normativos que conceituam e delimitam as zonas urbana e rural. As funções sociais da propriedade urbana diferem das funções relativas à propriedade rural e atinentes à política agrícola e fundiária e à reforma agrária, em razão dos fundamentos e princípios constitucionais. Na aplicação das normas tributárias devem ser consideradas as características e peculiaridades referentes à localização do imóvel, tendo em vista as políticas urbana e rural. Devem ser aplicados o Estatuto da Cidade no âmbito do IPTU, dispondo sobre parcelamento, edificação ou utilização compulsória; usucapião especial; concessão de uso especial para efeito de moradia; direito de superfície e de preempção, plano diretor etc.; e o Código Florestal, que se insere na sistemática do ITR. O estudo jurídico analisa as distintas formas de utilização do imóvel, como é o caso do compartilhamento (condomínio, incorporação, loteamento, time sharing e shopping center). Todavia, diversos aspectos das normas estruturadoras dos dois impostos têm origem em conceitos relativos aos mesmos institutos do direito privado, como é o caso da “propriedade”, da “posse” e do “domínio útil”, hauridos no Direito Civil e na legislação complementar.