Esta obra analisa o IPVA (Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores) à luz da Constituição, do Código Tributário Nacional e da lei paulista. Lançamento e recolhimento do imposto são examinados em face da legislação paulista. Referências a leis de IPVA de outros Estados são feitas ao longo do texto.
Exigências de IPVA de embarcações e aeronaves feitas por vários Estados resultaram frustradas em razão de decisões de dois recursos extraordinários, pois tais veículos não são objeto de licenciamento.
Ao tratar de conceitos de direito tributário aplicáveis ao IPVA, seguimos o rigor e a consistência do método do Prof. Paulo de Barros Carvalho, com destaque para: o estudo e a construção da regra-matriz do IPVA; o estudo da responsabilidade tributária, das imunidades, das isenções e de erros de fato ou de direito.
Há na lei paulista a “dispensa de pagamento do imposto”, instituto não citado na doutrina nem no CTN, mas que se trata de não incidência pura e simples do imposto.
A não fixação de alíquotas mínimas pelo Senado Federal, conforme prevê a CF, causou a “guerra fiscal” entre Estados pela arrecadação do
IPVA, sobretudo em veículos de propriedade ou posse de locadoras com estabelecimentos naqueles Estados. Assim, o veículo é locado ou é colocado à disposição para locação em um Estado, mas o IPVA é recolhido em favor de outro, com menor alíquota.
O ponto fraco do IPVA é o “critério espacial”. Para resguardar seus interesses, o Estado de São Paulo legislou de forma minudente sobre domicílio do sujeito passivo do IPVA, uma vez que a União omitiu de fazê-lo por lei complementar, conforme prevê a CF. Essas normas, porém, foram impugnadas por meio de Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada há mais de 10 anos, mas até agora não julgada pelo Pleno do STF.
Por ser imposto direto e incidir anualmente, o IPVA não é bem-visto pelos contribuintes, mas, como sua base de cálculo é valor de parte do patrimônio do contribuinte, sua arrecadação atende à justiça fis