A Lei Complementar 116/03 objetivou, quando da propositura de seu projeto de lei, encerrar a variada polêmica que dominara a implementação dos Decretos-Leis 406/68 e 834/69, assim como a legislação posterior, com reflexos insolucionados no Judiciário. À evidência, envolvida a grande maioria das Prefeituras por uma real incapacidade de cumprimento da lei de responsabilidade fiscal (L.C. 104/00) – mormente em 2004, quando, simultaneamente, haverá aplicação de sanções para os descumpridores e gastos maiores por conta das eleições – a idéia de aprimoramento da legislação específica para o ISS foi bastante prejudicada pelo embutimento de instrumentos para a elevação do nível impositivo, o que terminou por desfigurar, em parte, o novo diploma. O problema maior, de definição do local de prestação de serviço para determinação da incidência do ISS, não teve resolução brilhante, mas a disciplina instituída acabou por ser melhor que a situação gerada pela decisão do Superior Tribunal de Justiça, que levou a maioria das prefeituras a cobrar duas vezes o tributo (no local do estabelecimento prestador e no local da prestação dos serviços). O legislador complementar houve por bem definir os serviços sujeitos a um ou outro regime especial, muito embora de forma insuficiente, pois descritiva. Por outro lado, invadiu o autor da Lei complementar 116/03 área reservada à competência exclusiva de outras pessoas políticas, como, por exemplo, ao tentar caracterizar como serviço operações tipicamente sujeitas ao IOF e ao controle impositivo do governo federal. Todos os temas polêmicos da nova legislação são abordados, no presente livro, por autores renomados e especialmente convidados para colaborarem nesta edição conjunta. Organizadores: Marcelo Magalhães Peixoto e Ives Gandra da Silva Martins