"O instituto do jus postulandi previsto no art. 791, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), (Brasil, 1943), desde sua entrada em vigor em 10 de novembro de 1943, possibilita o exercício da autorrepresentação no processo do trabalho, de maneira que tanto os empregados quanto os empregadores podem reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar suas reclamações até o final.
Em 29 de abril de 2010, houve uma alteração com relação a tal previsão, em decorrência da edição da Súmula n. 425, do Tribunal Superior do Trabalho (TST), (Brasil, 2010), a qual limitou o alcance do exercício do jus postulandi às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs), não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.
O fundamento para tal limitação decorreu do entendimento de que a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de Competência do TST, por exemplo, o recurso de revista, imprescindem de conhecimentos técnicos que só o advogado possui. Contudo, tal pacificação jurisprudencial de fato não trouxe o fim da discussão sobre a real oportunidade de acesso à Justiça, que o instituto em comento confere às partes, em especial ao trabalhador. Visto que o cerne do debate é a questão de o empregado utilizar a autorrepresentação, sem experiência e sem conhecimento técnico-jurídico para realmente fazer valer seus interesses, em face do empregador, que geralmente é assessorado por um corpo jurídico, uma equipe contábil, um departamento de recursos humanos, entre outros profissionais que lhe dão respaldo."