O tema acerca dos limites subjetivos da coisa julgada, sobretudo na primeira metade do século passado, foi objeto de viva e duradoura polêmica doutrinária entre processualistas da Alemanha e, em particular, da Itália. O profícuo debate deixou inestimável legado, consubstanciado em premissas metodológicas bem definidas, que, até os nossos dias, constituem, por certo, ponto de partida para o exame do palpitante assunto. (…) Erigiu-se, portanto, o dogma de que o processo devia desenrolar-se, com estrita observância dos regramentos ínsitos ao denominado due process of law, visando à tutela do direito subjetivo material objeto de reconhecimento, satisfação ou assecuração em juízo. Pois bem, a partir da década dos anos 70, diante de um novo viés metodológico, inúmeros escritos foram dedicados ao exame mais percuciente sobre o relacionamento entre o princípio do contraditório e a eficácia ultra partes da sentença. Não é preciso ressaltar que, diante das reflexões e subsídios lançados nessas expressivas contribuições doutrinárias, iluminados pelos sólidos alicerces assentados na dogmática clássica, torna-se um grande desafio enfrentar as questões teóricas e práticas que irrompem dos limites subjetivos da eficácia da sentença e da autoridade da coisa julgada, um dos temas “più complessi della scienza del processo”.