A Regularização Fundiária Urbana, Rural, trouxe várias modificações ao empreendedor imobiliário, obtendo espaço para os serviços Extrajudiciais que houve um aumento muito significativo para as matrículas de imóveis. É período memorativo nas atividades registrais e notariais, abrindo leque na atuação, o que traz muitos benefícios para a sociedade como um todo, já que temos um crescimento espantoso do número de proprietários. A legislação permite que a fração ideal de cada condômino possa ser proporcional à área do solo de cada unidade autônoma, ao respectivo potencial construtivo ou a outros critérios indicados no ato da instituição. A tanto, em conclusão, a regularização fundiária urbana exige: (a) planejamento urbano ordenador; (b) atividade administrativa de prevenção; (c) atividade administrativa de prevenção; (d) atividade administrativa de punição; (e) mera tolerância transitória com fatos consumados (sem distinguir, ao modo ideológico, a situação de meros ocupantes; sem estimular os assentamentos 'informais'; (f) a responsabilização administrativa e civil dos agentes públicos que, com dolo ou grave culpa, deixam de prevenir ou reprimir ações atentatórias do meio ambiente natural e cultural.