O presente faz uma explanação evolutiva de diversas questões relativas à evolução do Homem, enfocando num aspecto: o contrato eletrônico. Inicialmente focando no contrato e sua evolução, far-se-á uma explanação didática sobre o mesmo e a consequência de seu descumprimento: a responsabilidade civil, que nasceu antes da consumerista. E que difere dela por diversos fatores: privilegiar uma das partes (o hipossuficiente, ou o consumidor) e inverter, pela hipossuficiência, o ônus da prova, sempre privilegiando a parte mais frágil da relação. E não é diferente no contrato eletrônico, que ao longo das laudas será visto que não difere significativamente do contrato tradicional, embora tenha suas particularidades. Mas, num mundo globalizado, o próprio conceito de contrato, como negócio feito entre duas pessoas próximas, não mais existe. Um brasileiro pode negociar um contrato com um alemão através de um provedor da China para receber um bem no México. Donde o presente questiona e responde s cabe a esse brasileiro, numa lide, a aplicação do CDC, até onde, como e por quê. E se o contrário se desse, e o fornecedor estivesse no Brasil, seria aplicável o mesmo Código? É ele suficiente para atender tamanha demanda de novos contratos consumeristas que se formam das mais diversas maneiras e a todo instante? A resposta é provavelmente não, e precisa de reformulação, bem como diversos institutos no nosso ordenamento, pois a tendência são normas universalizadas para um mundo globalizado.