A promulgação da Carta Política de 1988 fez nascer a República Federativa do Brasil. Trata-se de uma Federação que se distancia do modelo clássico americano uma vez que naquele País o federalismo prestou-se a aglutinar um sem número de poderes segmentados, enquanto no modelo brasileiro a finalidade é distinta. Foi a forma encontrada para atender aos interesses das lideranças regionais. Um dos interesses notados durante os trabalhos da Assembléia Constituinte em 1987, foi o da frente Municipalista. Atendendo aos anseios desse movimento, na promulgação da Magna Carta de 1988, o Município foi galgado à posição de ente da federação. Trata-se de uma construção sui generis. Além da União, dos Estados-membros e do Distrito Federal, comuns ao Federalismo Americano, a República Federativa do Brasil é composta também pelo Município, nos termos dos artigos 1º e 18 da Constituição Federal. Esse status conferido ao Município acabou por dotá-lo de autonomia, isto é, com capacidade constitucional definida e com previsão de atuação própria; assim, ficou assegurada, dentre as competências municipais, a de legislar sobre interesse local, e nesse contexto, insere-se a competência para legislar para a pessoa portadora de deficiência. O objeto do presente estudo é verificar o dever dos Municípios de cumprirem as legislações e incluírem as pessoas portadoras de deficiência nos espaços públicos, com a eliminação das barreiras arquitetônicas. Da observação cotidiana em alguns Municípios, nasceu o interesse de abordar a questão do acesso da pessoa portadora de deficiência aos diversos espaços públicos. É notória a dificuldade de essas pessoas terem acesso, por seus próprios meios, aos espaços públicos mais variados, tais como o cinema municipal, teatro municipal, terminal rodoviário, sanitários públicos, guichês para atendimento aos munícipes nas Prefeituras dentre outros.