Os direitos processuais, como de resto quaisquer direitos, podem ser exercidos de maneira adequada, com observância da lei e da ética, ou de forma temerária e abusiva. Esta a ideia central, a pedra de toque, que norteia toda a obra e repousa no dever da parte, seja a acusação seja a defesa, proceder, em todos os seus atos, fiel ao postulado da lealdade processual. O exercício abusivo dos direitos processuais pode abranger uma gama imensa de matérias, envolvendo o direito de ação, a atividade da defesa, a manipulação das provas, o uso malfazejo dos recursos, tudo isto dentro de uma mesma relação processual. Fora dela com o ajuizamento temerário das ações autônomas de impugnação, desde que não revestidas das condições para o seu regular exercício. A dificuldade maior para o ordenamento das ideias e nisto reside um dos grandes méritos do trabalho ora examinado consiste no fato de que no Código de Processo Penal a matéria encontra-se relacionada de forma difusa, impondo ao pesquisador um trabalho de construção e ordenamento verdadeiramente hercúleo, para demonstrar que, também em nosso direito processual penal, como não poderia deixar de ocorrer, o abuso de direito é, da mesma forma, fustigado. Trata-se de elaboração meticulosa, que exige profundo conhecimento do nosso direito positivo, abrangendo não somente o próprio Código como também diversos outros segmentos legislativos, previstos em leis esparsas. A carência de subsídios ordenados a respeito do thema faz ressaltar, ainda mais, o valor do estudo, sem favor, original em nossas plagas.