Pode parecer surpreendente, mas os leilões remontam a quinhentos antes de Cristo na Grécia, quando o historiador Heródoto fez referências ao processo de leilão pela primeira vez. Durante esses antigos leilões gregos, os primeiros itens a serem licitados e apreciados eram mulheres, que eram leiloadas para famílias abastadas para o casamento. E, também o Império Romano passou a utilizar leilões para liquidar os bens dos devedores e, ainda, permitir que os soldados vendessem seus saques de guerra e escravos. Foi no ano de 193 d.C., que todo o Império Romano fora colocado em leilão, após o Imperador Publio Hélvio Pertinax foi morto e o todo o império saqueado. Em nosso país a história já remonta ao período colonial pois já existiam os leilões de escravos e de bens confiscados pelo Império. Somente no final do século XIX e início do século XX que os leilões se tornaram comuns e regulamentados. E, a regulamentação começou em 1875 quando foi aprovada a Lei 1.083 que estabelecia as normas para realização de leilões públicos. Quando então os leilões se tornaram mais frequentes principalmente quanto bens imóveis e móveis, atingindo também produtos e serviços. O leilão judicial está disciplinado essencialmente pelo artigo 881 do Código de Processo Civil Brasileiro e demais legislações específicas (notadamente a nova lei de Adjudicação Compulsória). Possui regras e prazos dispostos no edital de leilão, que é o documento onde constam informações relevantes às partes processuais e aos interessados em arrematar. Conclui-se que “o propósito do leilão para alienação de bens do devedor é auferir o maior preço para satisfação dos créditos, respeitando o princípio da menor onerosidade do devedor e a desejável efetividade para o credor”. Para tanto, o regime expropriatório estabelece regras e parâmetros a serem observados, erigindo pilares e balizas que “sustentam e delimitam a medida extrema”.