A Declaração Universal dos Direitos da Planta concebida pelo professor universitário Adalberto Bello de Andrade é a seguinte: Art. 1-Todas as plantas nascem iguais perante a vida e têm os mesmos direitos à existência. Art. 2 O homem depende da planta e não pode exterminá-la. Tem obrigação de colocar a seu serviço os conhecimentos que adquiriu. Art. 3-Toda planta tem direito à cuidados proteção do homem. Se a morte de uma planta for necessária, deve ser precedida de cuidados para o transplante espécie. Art.4-Toda planta pertencente à espécie selvagem tem direito a viver livre em seu próprio ambiente natural terrestre ou aquático a reproduzir-se. Todo corte de planta, mesmo para fins educativos, é contrário a esse direito. Art. 5- Toda planta pertencente a uma espécie ambientada tradicionalmente na vizinhança do homem tem direito a viver e crescer no ritmo e nas condições de vida e liberdade que próprias de sua espécie. Qualquer modificação ritmo destas condições, que imposta pelo homem com fins mercantis, contrária a esse direito. Art, 6- Toda planta escolhida pelo homem para companhia tem direito a uma duração de vida correspondente a sua longevidade natural.abandonar, esmagar, queimar uma planta é ação cruel e degradante. Art. 7- Toda planta utilizada em ornamentação, principalmente em recinto fechado, tem direito à limitação razoável da permanência e intensidade dessa ornamentação, bem como adubação reparadora, água pura e ar natural. Art.8- A experimentação vegetal que envolver sofrimento físico ou dano irreparável a planta é incompatível com os seus direitos, quer se trate de experimentação médica, cientifica, comercial ou de qualquer outra modalidade. As técnicas de devem ser utilizadas e desenvolvidas. Art. 9- Se uma planta for criada para alimentação, que o seja em solo previamente preparado, utilizando-se técnicas e elementos que permitam o seu crescimento natural e que jamais alterem o sabor característico da espécie ou acelere a maturação dos frutos. Se uma planta for criada para transformação, seu corte deve ser precedido do replantio de, no mínimo, 10 unidades da sua espécie. Art. 10 Nenhuma planta, fruto ou semente deve ser utilizado para divertimento do homem. As exibições de maneira imprópria ou chocante são incompatíveis com dignidade da planta. Art. 11 Todo ato que implique a morte desnecessária de uma planta constitui biocídio, isto é crime contra a vida. Art. 12-Todo ato que implique a morte de grande numero de plantas selvagens constitui genocídio isto é crime contra a espécie. A poluição destrói o ambiente natural e conduz ao genocídio. Art. 13 As cenas de violência contra plantas - cortes, derrubadas e queimadas devem ser proibidas no cinema e na televisão, salvo se tiverem por finalidade evidenciar ofensa aos direitos da planta. Art. 14 Os organismos de proteção e salvaguarda das plantas devem ter representação em nível governamental. Os direitos da planta devem ser defendidos por lei, como os direitos humanos e os direitos do animal.