A ideia básica do conceito de risco, em um primeiro momento, pode ser entendida como algo que deva ser evitado para que a segurança seja produzida como seu resultado. Apesar dessa ideia tradicional, de plano, a proposta do presente trabalho é a de demonstrar uma reflexão e alternativa ao binômio risco-segurança que envolve a sociedade atual e a realização do direito em seus conflitos. Na realidade, a proposta, ao contrário do que usualmente pode-se pensar, é a de que a relação existente é bastante complexa e interessante, portanto, de forma alguma simples de ser pensada.
O fato de se pretender evitar o risco acaba por produzir outro risco que anteriormente não existia. O sentido atribuído ao risco normalmente é o de causar medo, insegurança. Há uma associação à palavra que evidencia em um primeiro momento uma única probabilidade de se evitar um dano futuro pela tomada de uma decisão, ou seja, de uma ação que resolve o impasse causado pelo próprio risco.
O risco aumenta a possibilidade do agir. É um espaço aberto para as decisões possíveis. Este espaço faz com que se promova necessariamente uma sutil diferença com o perigo, o qual muitas vezes não pode ser evitado nem quando algo é decidido.
A todos os custos se procura contrapor segurança ao risco e, à sua volta, criam-se perigos e novas possibilidades, que podem ser alternativas ou novas decisões. Mesmo que haja medida de segurança, existem riscos porque estes estão presos e limitados à liberdade pessoal, que pode gerar alarme social.
Para exemplificar, no ano de 2003 foi aprovada a Lei Federal do Estatuto do Desarmamento , através da qual o legislador criou regras para dificultar o registro, a posse e a comercialização de armas de fogo e munição.