A Lei 9.099/1995, regulamentando o comando contido no art. 98, I, da Constituição, foi a precursora da política criminal desjudiciarizante no Brasil. É comum atribuir-lhe, por um lado, a estratégia de prevenção penal de descarcerização (e há mesmo os que lhe cunham o objetivo de despenalização). Por outro, há críticos que a entendem como uma imitação da plea bargaining, adotada no processo penal estadunidense. Algumas dessas ideias são, no entanto, nitidamente equivocadas, fazendo supor-se a falta de aturada análise das razões que impulsionaram o modelo político-criminal que vem crescendo no processo penal brasileiro.
Este livro pretende preencher a lacuna teorética e prática sobre a matéria, demonstrando que o modelo clássico de processo penal, marcado pelos influxos do liberalismo e do positivismo formalista, já não corresponde aos objetivos de prevenção criminal. Além do mais, sua estrutura ritualizada impõe indeléveis estigmas às pessoas que diretamente estão implicadas no processo, a vítima e o réu, perdendo sua condição de sujeitos na medida em que são condicionadas pelas regras do jogo.
As políticas criminais diversionistas, que orientam os juizados especiais criminais e, mais recentemente, o acordo de não persecução penal, colocam o Ministério Público como protagonista da justiça negociada, mitigando o princípio da obrigatoriedade na mesma medida em que se lhe concede maior âmbito de oportunidade. Mas, também, lançam luzes para o autor do fato ou o investigado e para vítima, que passam a assumir, de fato, a condição de sujeitos do processo penal, implicando reconhecer o domínio de mais autonomia para atuarem.
Este trabalho não deixa de recensear os autores que trataram dessa onda político-criminal que se tem tornado lugar-comum no processo penal do Ocidente, erigindo uma dialética que se fundamenta na crítica e na provocação, esperando, com isso, torná-lo uma obra aberta para futuras explorações teoréticas e de prática forense.