Trata esta obra de delinear conceitualmente as figuras dos planejamentos tributários abusivos e agressivos e de verificar, à luz da teoria jusfundamental, como as normas gerais e especiais antiabuso, bem como as normas de combate aos planejamentos agressivos, nos moldes sugeridos pela OCDE e adotados na Europa e no Brasil, restringem ou limitam a liberdade de gestão empresarial.Em virtude da temática jusfundamental escolhida, o livro, em que pese tratar de planejamentos tributários, não centra o foco na interpretação das normas tributárias de incidência, ou seja, nas regras matrizes de incidência tributária, mas no exame da proteção constitucional e dos limites da liberdade de gestão das empresas, em especial da liberdade de configurar a atividade empresarial em termos organizacionais, societários e operacionais com vistas à redução da carga tributária incidente sobre os fatos jurídicos realizados. Assim, as normas antiabuso estão sujeitas a intensa fiscalização da justiça constitucional, não por um pretenso dever de proporcionalidade, mas para a verificação da correta interpretação constitucional para o estabelecimento dos limites imanentes.Noutro giro, as normas de combate aos planejamentos tributários agressivos estão sujeitas ao teste de proporcionalidade, mas, não tendo o juiz a função política de legislar, o teste deve limitar-se a afastar por inconstitucionalidade apenas as normas não razoáveis, observando-se sempre alguma margem de autonomia ao legislador, afinal a constituição exige que os direitos fundamentais sejam protegidos e promovidos de forma eficaz e adequada, mas não determina em minúcia como isso deve ser feito.No que tange às normas CFC (Controlled Foreign Company Rules), sendo normas antiabuso, suas regras devem apontar claramente para as situações fora dos limites da liberdade. Exemplo são as normas adotadas recentemente pela União Europeia. Contudo, no caso das normas brasileiras, embora sejam justificadas com base no combate à evasão, não são dirigidas somente para situações claras de abuso e, assim, terão de se legitimar mediante o teste de proporcionalidade.