O presente trabalho tem por objeto analisar como o Facebook, por meio de seu recém-criado Comitê de Supervisão, tem tratado a remoção de conteúdos de imagens íntimas decorrentes do que se chama, em âmbito nacional, de pornografia de vingança, crime previsto no art. 218-C, do Código Penal. Pergunta-se em que medida o modelo de resolução de conflitos produzido pelo Facebook converge ou diverge do modelo jurídico institucional pátrio.
A comparação de ambos os modelos foi feita tendo por norte a Teoria Geral dos Sistemas de matriz luhmanniana. Através do método dialético, os mecanismos de remoção de conteúdos da justiça pública serão contrapostos aos mecanismos criados no bojo do Comitê, verificando-se em que ponto estes se aproximam e se afastam, promovendo uma análise que ao final se pretende qualitativa, apontando semelhanças, complementaridades e exclusões entre os modelos estudados. Situados ambos os modelos de resolução de conflitos no contexto da teoria sistêmica, cumpre investigar de que maneira eles se comunicam, disso se dessumindo a zona de conflito entre eles. Neste ponto, em especial, foi importante o estudo da transversalidade constitucional de Neves, a qual forneceu subsídios para a devida alocação de cada um dos modelos dentro da teoria sistêmica e, ainda, para o estudo da interação entre eles.
A título de conclusão, verificou-se que o Facebook, integrante do sistema econômico, e a justiça pública interagem entre si de forma transversal, sem que, no entanto, a atuação do Comitê de Supervisão isente a empresa de responsabilização perante o sistema jurídico.