A técnica de reprodução humana assistida post mortem, como cediço, encontra-se autorizada desde 2002 pelo artigo 1.597, incisos III e IV, do Código Civil. O tema é tratado dentro do campo da máxima romana “pater is est”, ou seja, pai é aquele que demonstra as justas núpcias. Assim, o legislador da atual lei civil trouxe para dentro do ordenamento jurídico brasileiro a possibilidade, atualmente proibida em alguns países como, por exemplo, Alemanha e Itália, mas permitida em outros, como é o caso da Espanha, de uma mulher poder gerar um filho de seu falecido marido. Os aspectos éticos e jurídicos envolvidos em tal tomada de decisão do legislador são inquestionáveis. Afinal, trata-se da geração de uma vida, sem que o filho que virá a nascer, tenha sequer a oportunidade de conhecer seu pai, uma vez que ele já está morto quando ele é concebido, ou quando ele, ainda embrião, é transferido para o útero materno. Além disso, salta aos olhos que, se o artigo 1.798 da lei civil estabelece que herdeiro é aquele que está vivo, ou já concebido, no momento da morte do autor da herança, questionável se o filho assim nascido, terá ou não direito de ser considerado herdeiro de seu pai.
Claro que todo esse debate é precedido por uma detalhada explanação das técnicas de reprodução humana assistida no Brasil – “savior sibling”, maternidade de substituição, anonimato do doador -, tudo muito bem amparado pelo direito ao planejamento familiar, visto como um direito fundamental, regulamentado pela Lei n. 9.263/1996.
Toda a argumentação trazida ao longo do livro vem acompanhada de uma preocupação filosófica por parte da autora, que se utiliza dos pensamentos do filósofo dinamarquês Kierkegaard para amparar suas angústias acerca dos dilemas que circundam a concepção da pessoa humana. A dignidade desse ser humano que vem a ser concebido ou gestado após o falecimento de seu pai biológico, pode-se dizer, é o leit motiv do estudo que ora vem a público. Neste sentido, aliás, interessa ressaltar