Com o tempo, a doutrina passou a deixar o seu discurso ainda mais preciso. Partindo abertamente da distinção entre texto e norma, a doutrina esclareceu que não se interpretam propriamente normas – o que se interpretam são textos dotados de autoridade jurídica. Consequentemente, é impreciso sustentar que a interpretação judicial do direito é simples declaração ou pura criação. Na verdade, a interpretação consiste em uma reconstrução do sentido normativo, o que não se trata nem de declaração de norma preexistente nem de criação ex nihilo. As normas não são propriamente extraídas dos textos, que supostamente as conteriam. Os significados normativos são adscritos aos textos. Se isso é verdade, então é preciso repensar não só o papel do processo civil no Estado Constitucional, reconhecendo-se a sua vocação para desempenhar um duplo discurso em nossa ordem jurídica, mas é igualmente necessário analisar por quais meios se pode promover o império do direito no Brasil. Vale dizer: quais são os instrumentos que podem levar à edificação de uma ordem jurídica segura capaz de promover a liberdade e a igualdade de todos. Em outras palavras, é chegada a hora de repensar os conceitos tradicionais de lei, jurisprudência e súmula e de trabalhar criticamente o conceito de precedente judicial no cenário brasileiro. Ao contrário do que se poderia supor, porém, essa contingência não tem direta relação com o Código de Processo Civil. Na verdade, o Código apenas torna mais saliente essa necessidade. A verdadeira razão pela qual é imprescindível outorgar nova configuração à relação entre a lei, a doutrina e a jurisprudência, reorganizar a administração judiciária e introduzir adequadamente a figura do precedente judicial no Brasil está no reconhecimento do caráter mitológico do cognitivismo interpretativo e no reconhecimento da dupla indeterminação do direito. Essa é a efetiva razão pela qual a interpretação judicial do direito deve importar como direito vigente e cujas razões devem ser tom